Sobre as tagarelices de Gilmar Mendes
Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação
penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o
pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.
Logo,
vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos
condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode
passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.
O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na
forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de
que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e
para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos
jurídica.
Ora, o princípio constitucional da intranscendência da
pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países
civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa
do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.
Nem sempre foi
assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do
Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.
É
óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão
cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada.
Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos
para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.
A doação é
ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na
transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de
uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.
A Constituição da
República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto
de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário
(aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo
pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for
domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.
É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.
Cabe
aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal
anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em
consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.
Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.
Viomundo, * Wadih Damous é advogado e ex-presidente da OAB-RJ
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